ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS FORQUILHAS ?RS. LEI MUNICIPAL Nº 1.582/2018. DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE TRÊS FORQUILHAS COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ? RPPS. ROBSON BOBSIN BREHM, Prefeito Municipal de Três Forquilhas, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço Saber que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou, EU Sanciono e Promulgo a seguinte Lei: Art. 1º- Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de Três Forquilhas com seu Regime Próprio de Previdência Social ? RPPS, gerido pelo Fundo de Aposentadoria e Previdência Social ? FAPS, relativos às competências março, abril e maio/2018, observado o disposto no artigo 5°-A da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013; I- Os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal), em até 48 (quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas; Art. 2º- Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo índice IGPM, acrescido de juros compostos de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento, com dispensa da multa. §1º- As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo índice IGPM, acrescido de juros compostos 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento. § 2º- As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo índice IGPM, acrescido de juros compostos de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 3º- A presente lei do ente federativo e o termo de acordo de parcelamento preveem o débito do Fundo de Participação dos Municípios ? FPM , mediante autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM, concedida no ato de formalização do termo, como garantia de pagamento: I- Das prestações acordadas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS FORQUILHAS ?RS. II- Das contribuições previdenciárias não incluídas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento. Art. 4º- O parcelamento de que trata este artigo será considerado rescindido nas seguintes hipóteses : I- Falta de pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou alternadas; II- Ausência de repasse integral das contribuições devidas ao RPPS, das competências a partir de março, abril e maio de 2018, por 3 (três) meses consecutivos ou alternados. Parágrafo Único- A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E FAÇAM-SE AS DEVIDAS COMUNICAÇÕES. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 07 DE JUNHO DE 2018. ROBSON BOBSIN BREHM Prefeito Municipal REG. ÀS FLS. Nº ____ DO LIVRO DE REGISTRO DE LEIS E DECRETOS Nº _____ EM DATA SUPRA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS FORQUILHAS ?RS. Ofício nº 111/2018. Três Forquilhas, 06 de Junho de 2018. Senhor Presidente Ao ensejo que cumprimentamos Vossa Senhoria, vimos na oportunidade enviar para apreciação dos vereadores o Projeto de Lei que dispõe sobre o parcelamento de débitos do município de Três Forquilhas, com o Regime Próprio de Previdência Social-RPPS. O município encontra-se em atraso com os encargos referente a parte patronal do RPPS, relativo as competências março, abril e maio/2018, devido as dificuldades financeiras que o município está passando. Esse parcelamento facilita para a administração liberar o CRP, deixando o município apto a receber recursos de convênios. Certos da atenção subscrevemo-nos. Atenciosamente, ROBSON BOSIN BREHM Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS FORQUILHAS ?RS. Ilmo. Sr.: GÉLCIO SPARREMBERGER WITT MD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores TRÊS FORQUILHAS