ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ? RS. PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS FORQUILHAS DECRETO MUNICIPAL Nº 011/2021 INSTITUI MEDIDAS SANITÁRIAS EXTRAORDINÁRIAS PARA FINS DE PREVENÇÃO E DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TRÊS FORQUILHAS . CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Rio Grande do Sul; CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 55.771, de 26 de fevereiro de 2021, que determina, diante do agravamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID- 19), em caráter extraordinário e temporário, a aplicação, com caráter cogente, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, de medidas sanitárias segmentadas referentes à Bandeira Final Preta, bem como a suspensão da possibilidade, de que tratam os §§ 2º e 5º do Art. 21 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, de os Municípios estabelecerem medidas sanitárias segmentadas substitutivas às definidas pelo Estado; CONSIDERANDO, que o Município de Três Forquilhas restou inserido na região ?R04 e R05? e que se encontra com classificação de Bandeira Preta; A PREFEITA MUNICIPAL, Loraci Klippel Melo Germann, no uso das atribuições que lhe confere o art. 63, IV da Lei Orgânica Municipal, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ? RS. PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS FORQUILHAS DECRETA: Art. 1º Fica determinado o FECHAMENTO de todos os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços e manutenção, na área territorial do município de Três Forquilhas, em caráter extraordinário, no período compreendido entre as 20h do dia 05 de março de 2021 até as 5h do dia 8 de março de 2021, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19): § 1º Excluam-se da proibição do caput deste artigo as seguintes atividades e serviços: a) Posto de Combustível localizados as margens da Rodovia Estadual, sendo vedada a abertura das lojas de conveniências; b) Restaurantes localizados as margens da Rodovia Estadual, exclusivamente no sistema de pegue e leve (sistema delivery), vedado atendimento ao público; c) Serviços de Hotelaria e Pousadas as margens da Rodovia Estadual, seguem a orientação do Decreto Estadual; d) Oficinas mecânicas e borracharias, exclusivamente em regime de plantão no atendimento de emergências (auto socorro), proibido estar com as portas abertas; § 2º Todos as atividades e serviços permitidos no § 1º deste Artigo devem respeitar todas as regras estabelecidas nos protocolos previstos no Sistema de Distanciamento Controlado ? RS. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com e efeitos a partir das 20h do dia 5 de março de 2021. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL, 04 de março de 2021. Loraci Klippel Melo Germann Prefeita Municipal Marta Klippel Melo Secretária Municipal da Administração