PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS FORQU ILHAS-RS. PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO E RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRÊS FORQUILHAS ?RS. ÍNDICE SISTEMÁTICO Matéria Artigos CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ................................................................. .......................................1º e 2º CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS ...................................................................................................................... 3º CAPÍTULO III DO ENSINO ..................................................................................................................................................4º CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA DA CARREIRA Seção I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ............................................................................................ ?...............5º e 6° Seção II DAS CLASSES ...................................................................................................................................... 7º e 8º Seção III DA PROMOÇÃO ................................................................................................................ ?...............9º a 16 Seção IV DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DA PROMOÇÃO ........................................................................ 17 e 18 Seção V DOS NÍVEIS .......................................................................................................................................... 19 a 24 CAPÍTULO IV DO APERFEIÇOAMENTO .......................................................................................................................... 25 CAPÍTULO V DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO .......................................................................................... 26 a 29 CAPÍTULO VI DO REGIME DE TRABALHO ............................................................................................................. 30 a 33 CAPÍTULO VII DAS FÉRIAS ................................................................................................................................................ 34 CAPÍTULO VIII DO QUADRO DO MAGISTÉRIO ....................................................................................................... 35 a 37 CAPÍTULO IX DA TABELA DE PAGAMENTO DOS CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADA S .......................... ?...38 CAPÍTULO X DAS GRATIFICAÇÕES................................................................................................................................39 Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS .............................................................................................................................. 39 Seção II DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM ESCOLA DE DIFÍCIL ACESSO .................................... 40 Seção III DA GRATIFICAÇÃO PELA DOC ÊNCIA COM ALUNOS ESPECIAIS .................................................. 41 CAPÍTULO XI DA CONTRATAÇÃO PARA NECESSIDADE TEMPORÁRIA ....................................................... 42 a 44 CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS ..................................................................................... 45 a 50 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRÊS FORQUILHAS ?RS. LEI MUNICIPAL Nº 1.327/2013. Estabelece o Plano de Carreira do Magistério Públi- co do Município de .Três Forquilhas, institui o res- pectivo quadro de cargos e funções e dá outras pro- vidências. PAULINO DA SILVA AZEVEDO, Prefeito Municipal de Três Forquilhas, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais, Faço Saber que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou, EU Sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta lei estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Três Forquilhas, cria o respectivo quadro de cargos, dispõe sobre o regime de trabalho e pla- no de pagamento dos profissionais da educação, em consonância com os princípios constitucio- nais e demais disposições da legislação vigente. Art. 2º O regime jurídico dos profissionais da educação é o estatutário, em confor- midade com o disciplinado pela Lei Municipal. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO Art. 3º A carreira do magistério público do Município tem como princípios básicos: I - Formação Profissional: condição essencial que habilita para o exercício do magistério através da comprovação de titulação específica; II - Valorização Profissional: condições de trabalho compatíveis com a dignidade da profissão e com o aperfeiçoamento profissional continuado; III - Piso salarial profissional definido por lei específica; IV - Progressão funcional na carreira, mediante promoção baseada no tempo de serviço e mere- cimento; V - Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de traba- lho. CAPÍTULO III DO ENSINO Art. 4º O Município incumbir-se-á de oferecer a educação básica nos níveis da educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as neces- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRÊS FORQUILHAS ?RS. sidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA DA CARREIRA Seção I Das Disposições Gerais Art. 5º A carreira do magistério público municipal é constituída pelo conjunto de cargos efetivos de Professor, Supervisor e Orientador Educacional, estruturada em seis (06) classes, dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe, três níveis de forma- ção e dois níveis especiais em extinção, estabelecidos de acordo com a titulação pessoal do pro- fissional da educação. Parágrafo único. Além dos cargos efetivos, o presente Plano também compreende quadro de cargos em comissão e funções gratificadas, destinados às atividades de direção, che- fia e assessoramento, específicas para área da educação. Art. 6º Para fins desta lei, consideram-se: I - Magistério Público Municipal: o conjunto de Professores, Supervisores e Orientadores Edu- cacionais, Diretores, Vice-Diretores que, ocupando cargos efetivos, cargos em comissão ou fun- ções gratificadas nas unidades escolares e nos demais órgãos que compõem a estrutura da Secre- taria Municipal de Educação, desempenham atividades docentes ou de suporte pedagógico à docência, com vistas a alcançar os objetivos educacionais; II - Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional da educação, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada; III - Professor: profissional da educação com formação específica para o exercício das funções docentes; IV - Supervisor Educacional: profissional da educação com formação em curso superior de gra- duação ou pós-graduação, específico em Supervisão Educacional, com atuação em atividades de apoio ou suporte direto à docência; V - Orientador Educacional: profissional da educação com formação em curso superior de gra- duação ou pós-graduação, específico em Orientação Educacional e registro no respectivo órgão de classe, com atuação em atividades de apoio ou suporte direto à docência; VI - Diretor e Vice-Diretor de Escola: profissional com formação e experiência docente, que desempenha atividades de direção e coordenação da escola; Seção II ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRÊS FORQUILHAS ?RS. Das Classes Art. 7º As classes constituem a linha de promoção dos profissionais da educação, detentores de cargos efetivos. Parágrafo único. As classes são designadas pelas letras A, B, C, D, E e F, sendo esta última a final da carreira. Art. 8º Todo cargo se situa, inicialmente, na classe ?A? e a ela retorna quando vago. Seção III Da Promoção Art. 9º Promoção é a passagem do profissional da educação de uma determinada classe para a classe imediatamente superior. Art. 10. As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício mínimo na classe e ao merecimento. Art. 11. O merecimento para promoção à classe seguinte será avaliado pelo desempenho de forma eficiente, pela assiduidade, pontualidade, responsabilidade, realização de cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional, projetos e trabalhos realizados. Art. 12. A promoção a cada classe obedecerá os seguintes requisitos de tempo e mere- cimento: I - para a classe A - ingresso automático; II - para a classe B: a) três (03) anos de interstício na classe A; b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfa- çam, no mínimo, cem (100) horas; c) avaliação periódica de desempenho. III - para a classe C: a) quatro (04) anos de interstício na classe B; b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que perfaçam, no mínimo, cento e vinte (120) horas; c) avaliação periódica de desempenho. IV - para a classe D: a) cinco (05) anos de interstício na classe C; b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que perfa- çam, no mínimo, cento e quarenta (140) horas; c) avaliação periódica de desempenho. V - para a classe E: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRÊS FORQUILHAS ?RS. a) seis (06) anos de interstício na classe D; b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que perfa- çam, no mínimo, cento e sessenta (160) horas; c) avaliação periódica de desempenho. VI - para a classe F: a) sete (07) anos na classe E; b) cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a Educação, que perfa- çam, no mínimo, cento e oitenta (180) horas; c) avaliação periódica de desempenho. § 1º A avaliação periódica de desempenho se dará nos termos de lei específica. § 2º O requisito da avaliação de desempenho será considerado atendido quando o pro- fissional da educação, completado o interstício, obtiver, pelo menos, o resultado mínimo esti- pulado em lei específica. § 3º Serão considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento, na área da Edu- cação, todos os cursos, encontros, congressos, seminários e similares, cujos certificados apre- sentem conteúdo programático, carga horária e identificação do órgão expedidor. § 4º Os cursos devem ser realizados dentro do período determinado para cada interstí- cio. §5º A cada ano, nos mês de outubro, a Secretaria de Educação fará a verificação das promoções, sendo analisada, nessa oportunidade, o cumprimento do interstício e a ocorrência ou não das causas suspensivas ou interruptivas, a realização dos cursos de qualificação e a pontua- ção obtida na avaliação de desempenho no decorrer do período. § 6º É de responsabilidade do profissional da educação entregar os certificados de seus cursos de atualização, nas datas determinadas e divulgadas pela Secretaria de Educação. § 7º Na verificação das avaliações será feita através da análise dos boletins emitidos para cada profissional, considerando-se a média obtida entre eles. § 8º Serão preenchidos boletins anuais, os quais serão preenchidos pela chefia imediata, em con- junto com a Comissão de Avaliação de Promoção designada por portaria e regulamentada por lei específica municipal. Art. 13. A mudança de classe importará em uma retribuição pecuniária, inciden- te sobre o vencimento básico do profissional da educação, nos seguintes percentuais: I - na classe A ? Ingresso I I? na classe B: 5.% III ? na classe C: 10 % IV ? na classe D: 15% V ? na classe E: 20.% VI ? na classe F: 25 % ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRÊS FORQUILHAS ?RS. Parágrafo único. Os percentuais definidos nos incisos I a V deste artigo não são cumulativos, passando o profissional da educação, a cada mudança de classe, a perceber apenas o percentual correspondente a nova classe para a qual progrediu. Art. 14. Fica prejudicada a avaliação por merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, durante o interstício, sempre que o pro- fissional da educação: I - somar 2 penalidades de advertência; II - sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa; III - completar 3 faltas injustificadas ao serviço; IV - somar 10 atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário mar- cado para término da jornada. Parágrafo único - Sempre que ocorrerem quaisquer das hipóteses de interrupção previs- tas neste artigo, iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para promoção. Art. 15. Acarreta a suspensão da contagem do tempo para fins de promoção: I - as licenças e afastamentos sem direito a remuneração; II - os auxílios-doença, gozados de forma esparsa ou de uma só vez, no que excederem a trinta (30) dias, contínuos ou intercalados, ocorridos durante o ano, mesmo que em prorrogação; III - as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família gozadas de forma espar- sa ou de uma só vez, no que excederem a trinta dias, contínuos ou intercalados, ocorridos duran- te o ano, mesmo que em prorrogação; IV - os afastamentos para exercício de atividades não caracterizadas como funções de magistério; V - a licença-maternidade (180 dias); VI - qualquer outro afastamento, remunerado ou não, que exceda a 30 (trinta) dias du- rante o interstício. Parágrafo único. Para fins do que dispõe o inc. IV deste dispositivo, consideram-se fun- ções de magistérios os cargos e funções constantes nesta Lei e submetidos a avaliação de de- sempenho. Art. 16. As promoções serão efetivadas e terão vigência a partir do mês subsequente, após a verificação realizada pela Secretaria de Educação, nos termos do art. 12 e seus parágra- fos, e entrega do memorando na Secretaria Municipal da Administração. . ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRÊS FORQUILHAS ?RS. Parágrafo único. O profissional da educação que, dentro do interstício respectivo, não im- plementar os requisitos ?b? e/ou ?c? dos incisos I a VI do art. 12 desta Lei, iniciará novo período de tempo sem o aproveitamento dos cursos ou avaliações realizadas. Seção IV Da Comissão de Avaliação da Promoção Art. 17. A Comissão de Avaliação da Promoção será constituída por dois representantes da Secretaria Municipal da Educação e três profissionais da educação escolhidos pelos membros do magistério, dentre os da classe mais elevada. Parágrafo Único. Escolhidos os representantes, a Comissão será designada pelo Prefeito Municipal, através de Portaria, para um período de exercício de 2 (dois) anos, prorrogável, a seu critério, por igual prazo. Art. 18. As competências, atribuições e procedimentos a serem desenvolvidos pela Comissão serão definidas em lei específica. Seção V Dos Níveis Art. 19. Os níveis correspondem às titulações e formações dos Profissionais da Educa- ção, independente da área de atuação levando em consideração a titulação ou formação compro- vada pelo servidor. Art. 20. Os níveis serão designados em relação aos profissionais da educação pelos al- garismos 1, 2, 3 e 4 e serão conferidos de acordo com os critérios determinados por esta Lei, levando em consideração a titulação ou formação comprovada pelo servidor. Art. 21. Para os Professores são assegurados os seguintes níveis: I - Nível 1: Habilitação específica em curso de nível médio, na modalidade nor- mal; II- Nível 2: formação específica em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena para educação infantil e/ou séries iniciais do ensino fundamental; li- cenciatura plena, específica para as séries finais do ensino fundamental ou formação obtida através de programas de formação pedagógica, nos termos indicados pelo art. 63 da Lei nº 9.394/96; III - Nível 3: formação específica em curso de pós-graduação de Especialização ou Aperfeiçoamento, correlacionada na área da Educação. IV - Nível 4: formação específica em curso de pós-graduação de Mestrado ou Doutorado, levando em consideração a titulação ou formação comprovada pelo servi- dor. Art. 22. Para os profissionais de suporte pedagógico ? Supervisores e Orienta- dores Educacionais - são assegurados os seguintes níveis: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRÊS FORQUILHAS ?RS. I - Nível 1: formação em nível superior, em curso de graduação, específico para Supervisão ou Orientação Educacional ou formação em curso de pós-graduação de Es- pecialização ou Aperfeiçoamento, específico para Supervisão ou Orientação Escolar. II - Nível 2: formação em curso de pós-graduação de Mestrado ou Doutorado, na área da Supervisão e ou Orientação Escolar. § 2º As formações descritas no nível 1 constituem-se, de maneira alternativa, na for- ma indicada pelo art. 64 da Lei nº 9.394/96, em exigência mínima para fins de ingresso no cargo de Supervisor e Orientador Escolar e, por isso, esse nível não está contemplado com percentual de acréscimo pecuniário. Art. 23. A mudança de nível é automática e vigorará a contar do mês seguinte em que o profissional da educação apresentar os seguintes comprovantes: I - Diploma, quando a formação for em nível de graduação, mestrado ou doutorado; II - Certificado de conclusão, quando a formação for em nível de pós-graduação lato sensu, especialização ou aperfeiçoamento. Art. 24. O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do profissional da educação, que o conservará na promoção à classe superior. Capítulo IV DO APERFEIÇOAMENTO Art. 25. Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos que visam a proporcionar a atualização, capacitação e valorização dos profissionais da educação para a melhoria do ensino. § 1º - O aperfeiçoamento de que trata este artigo será desenvolvido e oportuni- zado ao profissional da educação através de cursos, seminários, encontros, simpósios, palestras, semanas de estudos e outros similares, conforme programas estabelecidos pela Administração Municipal e/ou por outros órgãos ou entidades. § 2º - O afastamento do profissional da educação para aperfeiçoamento ou formação, durante a carga horária de trabalho, dependerá de autorização, conforme as normas previstas em legislação própria do Município. Capítulo V DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO Art. 26. O recrutamento para os cargos efetivos será realizado mediante concurso pú- blico de provas e títulos, de acordo com as respectivas formações, e observadas as normas ge- rais constantes do Regime Jurídico dos servidores municipais. Art. 27. Os concursos públicos para o provimento do cargo de Professor serão realiza- dos segundo os níveis e/ou áreas da educação básica atendidos pelo Município, exigindo-se as seguintes formações: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRÊS FORQUILHAS ?RS. I - para a docência na Educação Infantil: curso superior de licenciatura específica de graduação plena, admitida como formação mínima a de nível médio, na modalidade Normal, II - para a docência nas Séries iniciais do Ensino Fundamental: Especificação em curso de nível médio, na modalidade normal ou curso superior de licenciatura plena , específico para séries ou anos iniciais do ensino fundamental; III - para a docência nas Séries ou anos Finais do Ensino Fundamental: curso superior em licenciatura plena, específico para as disciplinas respectivas ou formação superior em área correspondente e formação pedagógica, nos termos do artigo 63 da Lei nº 9.394/96. Parágrafo único. Para a realização de um atendimento especializado, aos educandos por- tadores de necessidades educacionais especiais, os professores deverão possuir a especialização adequada, sendo que para o atendimento em classes ou turmas regulares, é necessária apenas a respectiva capacitação, na forma definida pela Legislação vigente. Art. 28. O concurso público para supervisor e orientador educacionais será realizado em conformidade com as formações específicas para cada um dos respectivos cargos: I - para Supervisor Educacional: graduação em curso superior de pedagogia ou curso de pós-graduação, ambos específicos em Supervisão Escolar. II- Para Orientador Educacional:graduação em curso superior de pedagogia ou curso de pós - graduação, ambos específicos em Orientação Educacional. Art. 29. Além das formações exigidas pelos dispositivos deste Capítulo, o provimento dos cargos efetivos está sujeito, ainda, aos demais requisitos exigidos por esta Lei. CAPÍTULO VI DO REGIME DE TRABALHO Art. 30. O regime normal de trabalho dos professores será definido de acordo com a área de atuação para a Educação Básica, em relação a qual seu provimento ficará atrelado. §1º Para os professores da educação infantil e do Ensino Fundamental (anos iniciais e finais), a carga horária será de 22 (vinte e duas) horas semanais, sendo que um terço deste perí- odo fica reservado para horas atividades. Art. 31. As horas de atividades são reservadas para preparação de aulas, planejamento, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade, formação continuada e colaboração com a Administração da escola e outras atividades a serem realizadas na forma definida pelo respectivo projeto político-pedagógico. Art. 32. Para substituição temporária de professor legalmente afastado, para suprir a falta de professor concursado, para atender às necessidades caracterizadas como temporárias ou excepcionais, o professor poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar, no má- ximo, até 22 (vinte e duas) horas semanais, de conformidade com a necessidade que motivou a convocação. § 1º A convocação para trabalhar em regime suplementar ocorrerá após despacho favo- rável do Prefeito, consubstanciado em pedido fundamentado do órgão responsável pelo ensino, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRÊS FORQUILHAS ?RS. no qual fique demonstrada a necessidade temporária da medida, não podendo ultrapassar o perí- odo correspondente aos duzentos dias letivos. § 2º Em caso de necessidade, o professor designado diretor poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar de até 22 horas semanais. § 3º Cessada a necessidade ou a excepcionalidade que originou e justificou a convoca- ção, poderá a autoridade competente, a qualquer tempo e sem a necessidade de prévio aviso ao servidor, realizar a desconvocação. § 4º A convocação deve atender, estritamente, o período da necessidade que a originou. § 5º Pelo trabalho em regime suplementar, o professor perceberá valor correspondente ao vencimento básico observada a proporcionalidade das horas suplementadas. Art. 33. A carga horária dos cargos de supervisor escolar será de 20 (vinte) horas sema- nais e orientador escolar será de 20 (vinte) horas semanais. CAPÍTULO VII DAS FÉRIAS Art. 34. O profissional de educação ( professores e suporte pedagógico) gozará, anu- almente, 30 (trinta ) dias de férias, remuneradas na forma do inciso XVII do art. 7º da Consti- tuição Federal. §1º A aquisição do direito, a forma de concessão e o pagamento das férias estão defini- dos pelo Regime Jurídico dos Servidores. §2º As férias dos profissionais da educação deverão ser gozadas, preferencialmente, com o período do recesso escolar. CAPÍTULO VIII DO QUADRO DO MAGISTÉRIO Art. 35. Fica criado o Quadro do Magistério Público Municipal, que é constituído de cargos de provimento efetivo, cargos em comissão e funções gratificadas. Art. 36. São criados os seguintes cargos efetivos: I - 70 Professores de 22h semanais; II ? 02 Supervisores Escolares de 20 horas semanais; III - 01 Orientador Escolar de 20 horas semanais. § 1º As especificações e requisitos de provimento dos cargos efetivos são as que cons- tam nos Anexos, desta Lei, bem como aquelas indicadas pelas disposições deste Capítulo e do Capítulo V (Do Recrutamento e Seleção) desta Lei . ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRÊS FORQUILHAS ?RS. § 2º A destinação dos cargos para as respectivas áreas de atuação e cargas horárias será definida no edital do concurso, sendo também indicado no ato de nomeação. Art. 37. São criados os seguintes Cargos de Funções Gratificadas, específicos do magis- tério: Quantidade Denominação Carga Horária 10 Diretor de Escola 22 e 44 horas semanais § 1º As especificações e requisitos de provimento dos cargos com funções gratificadas são as que constam nos Anexos desta Lei. § 2º O exercício das funções gratificadas é privativo de profissional da educação do Município, detentor de cargo efetivo, ou posto à disposição, com a devida formação. CAPÍTULO IX DA TABELA DE PAGAMENTO DOS CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 38. O vencimento básico dos cargos efetivos, e o percentual das funções gratifica- das são definidos da seguinte forma: I - Cargos efetivos: Denominação Vencimento Básico Professor 22 horas/semanais Nível 1-R$ 847,43 Nível 2- R$ 1.050,81 Nível 3- R$ 1.131,72 Nível 4- R$ 1.256,31 Supervisor Escolar ? 20 horas/semanais Nível 1-R$ 1.497,21 Nível 2- R$ 1.524,21 Orientador Escolar - 20 horas/semanais R$ 1.250,00 II - Funções Gratificadas: Denominação Vencimento Percentual Diretor de Escola Padrão Nomeação 20 e 25% §1º- Ao Professor municipal designado para exercer as funções de Direção de Escola é atribuído uma gratificação mensal de 20% sobre o valor do Padrão nomeação. §2º- - Ao professor Municipal designado para exercer as funções de Direção de Es- cola e Unidocência simultaneamente é atribuído uma gratificação mensal de 25% sobre o valor do Padrão nomeação. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRÊS FORQUILHAS ?RS. §3º - Em caso de necessidade, o Diretor poderá ser convocado para trabalhar em re- gime suplementar de até 22 (vinte e duas ) horas semanais. CAPÍTULO X DAS GRATIFICAÇÕES Seção I Disposições Gerais Art. 39. Além das gratificações e vantagens previstas para os servidores do Município, conforme Lei instituidora do Regime Jurídico, ficam criadas as seguintes, gratificações especí- ficas dos profissionais da educação, detentores de cargos efetivos: I - gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso; II - gratificação pelo exercício da docência com alunos especiais. §1º As gratificações de que trata este artigo serão devidas quando o profissional da educação estiver no efetivo exercício das atribuições de seu cargo e durante as férias. §2º Nos demais afastamentos legais, a percepção de tais vantagens fica a critério do que dispuser a legislação local, em cada caso específico. Seção II Da Gratificação pelo exercício de Escola de Difícil Acesso Art. 40. O profissional da educação, detentor de cargo efetivo, lotado em escola de difí- cil acesso perceberá, como gratificação, respectivamente de, 10%, sobre o vencimento básico. § 1º - As escolas de difícil acesso serão classificadas por Decreto, baixado pelo Prefeito Municipal. § 2º - São requisitos mínimos e cumulativos para classificação da escola como de difícil acesso: I - localização na zona rural; II - distância de mais de três quilômetros da zona urbana do Município ou das sedes dis- tritais; III - inexistência de linha regular de transporte coletivo até mil metros da escola ou de transporte oferecido pelo Município. § 3º O Profissional da Educação em acúmulo legal de cargos públicos perceberá a grati- ficação em cada uma das posições ocupadas, desde que lotado em escolas distintas, caracteriza- das respectivamente como de difícil acesso. § 4º Em sendo lotado na mesma escola, perceberá uma única gratificação, a qual incidi- rá sobre o vencimento básico do cargo, cujo provimento é mais antigo. Seção III ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRÊS FORQUILHAS ?RS. Da Gratificação pela Docência com Alunos Especiais Art. 41. O professor com formação adequada, no exercício de atividades com alunos especiais, que estejam inseridos em turmas regulares com comprovação de laudo médico deter minando a necessidade especial do aluno, terá assegurado, enquanto permanecer nessa situação, a percepção de gratificação correspondente a 15%, calculada sobre o seu vencimento básico. Parágrafo único. O Professor em acúmulo legal de cargos públicos perceberá a gratifi- cação em cada uma das posições ocupadas, desde que em regência de turmas diferentes. CAPÍTULO XI DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA Art. 42. Consideram-se como de necessidade temporária as contratações que visem a: I - substituir servidor temporariamente afastado; II - suprir a falta de servidores aprovados em concurso público e III - outras situações excepcionais ou temporárias, relacionadas diretamente às necessi- dades do ensino local. Art. 43. A contratação de que trata o art. 42 observará as seguintes normas: I - será sempre em caráter suplementar e a título precário, mediante verificação prévia da falta de profissionais aprovados em concurso público ou em razão de necessidade excepcio- nal e/ou temporária relacionada ao ensino; II - a contratação será precedida de seleção pública, na forma regulamentada pela Ad- ministração; III - somente poderão ser contratados profissionais que satisfaçam a instrução mínima exigida para os cargos de provimento efetivo. Art. 44. As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os se- guintes direitos ao contratado: I - vencimento equivalente aos valores fixados para os cargos efetivos com idênticas especificidades ou determinado pela lei que autorizar a contratação, proporcional a carga horária contratada; II - gratificação natalina proporcional; III - férias proporcionais ao término do contrato; IV - inscrição no regime geral de previdência social; V - demais vantagens ou parcelas previstas por lei local ou asseguradas pelo Regime Jurídico dos Servidores, aplicáveis aos contratados temporariamente. CAPÍTULO XII ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRÊS FORQUILHAS ?RS. DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 45º Para apuração do tempo de exercício, para fins do enquadramento exigido, será considerado, além do tempo de efetivo desempenho das atividades inerentes ao cargo, aqueles afastamentos considerados como de efetivo exercício, nos termos do Regime Jurídico dos Ser- vidores, bem como as funções gratificadas de diretor e vice-diretor de escola, ocupadas durante o exercício de seu cargo efetivo. Art. 46º. Os professores que exerçam a titularidade de cargo na data da publicação da Lei serão submetidos a este plano de carreira e reenquadrados no plano remuneratório de acordo com as seguintes regras, a serem aplicadas de forma concomitante: I ? nível correspondente à escolaridade obtida até a data de publicação desta lei; e II ? classe, conforme correspondência abaixo explicitada: a) C lasse A: o profissional do magistério em estágio probatório; b) classe B: o profissional do magistério com mais de três anos de efetivo exercício do cargo; c) classe C: o profissional do magistério com mais de sete anos de efetivo exercício no cargo; d) classe D: o profissional do magistério com mais de doze anos efetivo exercício no cargo; e) classe E: o profissional do magistério com mais de dezoito anos de efetivo exercício no cargo; f) classe F: o profissional do magistério com mais de vinte e cinco anos de efetivo exercício no cargo. § 1º O tempo efetivo exercício no cargo remanescente, após efetuado o reequadramen- to, será considerado como tempo de exercício na Classe, para fins da primeira progres- são de classe decorrente da aplicação da presente Lei. § 2º Para fins do dispositivo no §2º, o número de horas de curso de atualização e aper- feiçoamento exigido para a progressão será proporcional ao tempo de exercício faltante § 3º As portaria de reenquadramento deverão ser emitidas no prazo máximo de ses- senta dias data da publicação da Lei ` Art. 47 º. Os atuais professores das séries iniciais do ensino fundamental, com regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais passarão a cumprir 22 (vinte e duas) horas semanais, de acordo com a nova jornada de trabalho, conforme já previsto pelas tabelas de pagamento do art.38 desta Lei. Art. 48 º. Fica assegurada aos servidores abrangidos por esta Lei a irredutibilidade de vencimentos, nos termos do que preconiza o inc. XV do art. 37 da Constituição Federal. Art. 49 º. Os concursos públicos realizados ou em andamento para provimento de cargos ou empregos públicos de profissionais da educação terão validade para efeito de aproveitamento dos candidatos nos cargos efetivos criados por esta Lei. Art. 50 º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias específicas. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRÊS FORQUILHAS ?RS. Art. 51 º. Esta Lei entra em vigor em 01 de julho de 2013. Art. 52 º. Fica revogada a lei nº 1.214/2011, de 31 de agosto de 2011. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E FAÇAM-SE AS DEVIDAS COMUNICAÇÕES. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 12 DE JUNHO DE 2013. PAULINO DA SILVA AZEVEDO Prefeito Municipal REG. AS FLS. Nº ____ DO LIVRO DE REGISTRO DE LEIS E DECRETOS Nº _____ EM DATA SUPRA. JARBAS JACOBY BREHM Secretário Mun. Administração ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRÊS FORQUILHAS ?RS. Anexo I CARGO: PROFESSOR Síntese de Deveres: Participar do processo de planejamento e elaboração da proposta pedagógica da escola; orientar a aprendizagem dos alunos; organizar as operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimora- mento da qualidade do ensino. Exemplo de Atribuições: Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua classe; zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de ava- liação; implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; organizar registros de observação dos alunos; participar de atividades extra-classe; realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico; participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; ministrar os dias leti- vos e horas-aula estabelecidos; colaborar com as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade; participar de cursos de formação e treinamentos; participar da elaboração e execução do plano político-pedagógico; integrar órgãos complementares da escola; executar tarefas afins com a educação. Condições de Trabalho: a) Carga horária semanal de: - 22 (vinte e duas) horas para Professor da Educação Infantil e Pro- fessor das Séries Finais do Ensino Fundamental; Requisitos para preenchimento do cargo: a) Idade mínima de 18 anos. b) Formação: b.1) para a docência na Educação Infantil: curso superior de licenciatura específica de graduação plena, admitida como formação mínima a de nível médio, na modalidade normal. b.2) para a docência nas Séries ou Anos iniciais do Ensino Fundamen- tal,habilitação específica em curso de nível médio, na modalidade normal ou curso superior de licenciatura plena, específico para séries iniciais do ensino fundamental; b.3) para a docência nas Séries ou Anos Finais do Ensino Fundamental: curso superior em licenciatura plena, específico para as disciplinas respec- tivas ou formação superior em área correspondente e formação pedagógi- ca, nos termos do artigo 63 da LDB e demais legislações vigentes; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRÊS FORQUILHAS ?RS. Anexo II SUPERVISOR ESCOLAR Síntese dos Deveres: Executar atividades específicas de supervisão educacional no âmbito da Rede Municipal de Ensino. Exemplos de Atribuições: Assessorar na construção das políticas mu- nicipais de educação e no planejamento do projeto pedagógico da educação munici- pal; propor medidas visando ao desenvolvimento dos aspectos qualitativos do ensino e da aprendizagem; participar de projetos de pesquisa de interesse da educação; articu- lar a elaboração, a execução e a avaliação de projetos de formação continuada dos profissionais da educação; atuar na escola, identificando aspectos a serem redimensi- onados, estimulando a participação do corpo docente na identificação de causas des- ses e na busca de alternativas de solução; coordenar a elaboração do planejamento escolar, do Regimento Escolar e das definições curriculares; coordenar o processo de distribuição das turmas de alunos e da organização da carga horária; acompanhar o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem na ambiência escolar; proceder a estudo de aderência entre a formação e a área de atuação dos docentes, indicando redimensionamentos, quando necessários; participar das atividades de caracterização da clientela escolar; manter-se atualizado sobre a legislação do ensino, emitir parece- res concernentes à supervisão educacional; participar de reuniões técnico- administrativo-pedagógicas na escola e nos demais órgãos da Secretaria Municipal de Educação; integrar grupos de trabalho e comissões; coordenar reuniões específicas; planejar, junto com a Direção e professores, a recuperação paralela de alunos e exer- cer o controle técnico do desenvolvimento e do registro da mesma; participar no pro- cesso de integração família-escola-comunidade; participar da avaliação global da es- cola; participar e/ou coordenar a elaboração do Projeto Pedagógico, das diretrizes pe- dagógicas e dos demais planejamentos da rede municipal de ensino; elaborar o Plano de Ação do Serviço de Supervisão Escolar; orientar e supervisionar atividades e diag- nósticos referentes ao controle e verificação do rendimento escolar; assessorar o tra- balho docente quanto a métodos e técnicas de ensino e de avaliação discente; asses- sorar a direção na tomada de decisões relativas ao desenvolvimento do Projeto Peda- gógico; dinamizar o currículo da escola, colaborando com a direção no processo de adaptação do trabalho escolar às exigências legais e do entorno escolar; coordenar conselhos de classe; analisar o histórico escolar de alunos com vistas a adaptações, transferências, reingressos e recuperações; integrar equipes responsáveis pelo acom- panhamento e pelo processo de controle das unidades escolares, atendendo direta ou indiretamente as escolas. Condições de Trabalho: Carga horária semanal de 20 horas. Requisitos para preenchimento: a) Instrução: Formação em curso superior de Pedagogia ou curso Pós- Graduação, ambos específicos para a Supervisão Escolar. b) Dois (2) anos de experiência docente. c) Idade: Mínima: 18 anos ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRÊS FORQUILHAS ?RS. Anexo III ORIENTADOR ESCOLAR Síntese dos Deveres: Executar atividades específicas de assistência ao educando, individualmente ou em grupo, além do planejamento, coordenação, su- pervisão, execução, aconselhamento e acompanhamento relativo às atividades de ori- entação educacional no âmbito da Rede Municipal de Ensino. Exemplos de Atribuições: Elaborar estudos, pesquisas, análises e pa- receres no seu campo profissional; planejar e coordenar a implantação do serviço de Orientação Educacional em nível de Escola ou de sistema de ensino; coordenar a ori- entação vocacional do educando, incorporando-o ao processo educativo global; coor- denar o processo de sondagem de interesses, aptidões e habilidades do educando; coordenar o processo de informação educacional e profissional com vista à orientação vocacional; sistematizar o processo de intercâmbio de informações necessárias ao co- nhecimento global do educando; sistematizar o processo de acompanhamento dos alunos, encaminhando a outros especialistas aqueles que exigirem assistência espe- cial; supervisionar estágios na área de Orientação Educacional; participar no processo de identificação das características básicas da comunidade escolar, participar da ela- boração das diretrizes educacionais e do planejamento do sistema local; acompanhar turmas e grupos, realizando entrevistas e aconselhamentos, encaminhando, quando necessário, a outros profissionais; acompanhar o trabalho dos professores e demais profissionais da educação, orientando na identificação de comportamentos e selecio- nando alternativas a serem adotadas; integrar o processo de controle das unidades escolares, atendendo direta ou indiretamente às escolas; sistematizar as informações coletadas, necessárias ao conhecimento global do educando; avaliar o andamento do processo educacional e a recuperação dos alunos; fazer encaminhamento dos alunos estagiários; trabalhar com a integração escola-família-comunidade; demais atividades correlatas e/ou necessárias ao exercício do cargo. Condições de Trabalho: Carga horária semanal de 20 horas. Requisitos para preenchimento: a) Instrução: Formação em curso superior de Pedagogia ou Pós - Graduação em Pedagogia com habilitação específica em Orientação Educacional. b) Registro profissional no respectivo órgão de classe. c) Idade: Mínima: 18 anos ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRÊS FORQUILHAS ?RS. Anexo IV DIRETOR DE ESCOLA - FUNÇÃO GRATIFICADA Síntese dos Deveres: Executar as atividades inerentes à administração da escola e ao gerenciamento dos recursos humanos e materiais que lhe são dispo- nibilizados, bem como gerenciar as atividades relacionadas ao corpo discente da insti- tuição . Exemplos de Atribuições: Representar a escola na comunidade; respon- sabilizar-se pelo funcionamento da escola a partir das diretrizes estabelecidas no Pro- jeto Político-Pedagógico; coordenar, em consonância com a Secretaria da Educação, a elaboração, a execução e a avaliação da proposta político-pedagógica da Escola; coordenar a implantação da proposta político-pedagógica da escola, assegurando o cumprimento do currículo e do calendário escolar; organizar o quadro de recursos hu- manos da escola com as devidas atribuições de acordo com os cargos providos; ad- ministrar os recursos humanos, materiais e financeiros da escola; velar pelo cumpri- mento do trabalho de cada docente; divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola; apresentar, anualmente, à Secretaria de Educação e comunidade escolar, a avaliação interna e externa da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino, bem como aceitar sugestões de melhoria; manter o tomba- mento dos bens públicos da escola atualizado, zelando pela sua conservação; asses- sorar e acompanhar as atividades dos Conselhos Municipais da área da educação; oportunizar discussões e estudos de temas que envolvam o cumprimento das normas educacionais; articular com as famílias e a comunidade, criando processos de integra- ção da sociedade com a escola; zelar pelo cumprimento das normas, em relação aos servidores sob sua chefia; avaliar o desempenho dos professores sob sua direção, executar atividades correlatas a sua função. Condições de Trabalho: Carga horária semanal de 22 ou 44 horas. Requisitos para Provimento da Função: a) Ser professor ou pedagogo, ocupante de cargo de provimento efetivo; b) Experiência em sala de aula. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRÊS FORQUILHAS ?RS.